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"A restrição da liberdade, através do encarceramento provisório, é a medida cautelar mais severa a ser aplicada a quem é objeto de uma persecução penal, é sabidamente medida excepcional, reservada para situações em que o aprisionamento se faça necessário, adequado e não seja excessivo. Não pode servir também como uma antecipação de cumprimento de pena."
Com base nesse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, declarou que a prisão do atleta deveria ser revogada, já que o único elemento probatório era uma transcrição de um suposto diálogo ocorrido em março de 2023, sem apreensão de qualquer objeto ilícito.
Atendendo ao pedido da defesa, o ministro concedeu a liberdade provisória ao atleta e determinou que o magistrado de origem aplicasse as medidas cautelares diversas eventualmente necessárias. A decisão foi provocada por meio de Habeas Corpus. Porém, por meio do mesmo instrumento, em segundo grau o Tribunal Gaúcho já havia negado o pedido da defesa, restando indeferido o Habeas Corpus por um placar de 2x1 naquela oportunidade, o que motivou os advogados a buscarem o Superior Tribunal de Justiça.
“Desse modo, a manutenção da cautelar de prisão somente poderá perdurar se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva e a medida de encarceramento se revelar necessária e adequada para o caso em análise, nos termos dos artigos 282, 312 e seguintes do Código de Processo Penal."
De acordo com os advogados Pedro Monteiro, Laís Corrêa e Ariella Cappellari, que atuaram na defesa, um dos critérios para fundamentar a prisão preventiva na garantia da ordem pública é a contemporaneidade da prática criminosa, intimamente ligada à natureza cautelar desta espécie de segregação, o que de fato não estava presente no caso concreto.
“A contemporaneidade é condição de atualidade entre o momento da decisão judicial que decretar a prisão preventiva e a situação caracterizadora de perigo concreto à ordem pública", disseram os advogados.